O Juiz Único da Comissão Disciplinar da CONMEBOL
RESOLVE
1°. IMPOR ao Sr. MARCIO RODRIGUES uma MULTA de USD 8.000 (OITO MIL DÓLARES
AMERICANOS) pela infração ao artigo 11.2 literais b) c) d) e j) do Código Disciplinar da
CONMEBOL. O valor desta multa será debitado automaticamente da quantia que o CLUB ATLÉTICO PEÑAROL
SPORT CLUB INTERNACIONAL da CONMEBOL em conceito de direitos de Televisão ou de Patrocínio.
2°. IMPOR ao SPORT CLUB INTERNACIONAL uma MULTA de USD 3.000 (TRÊS MIL DÓLARES
AMERICANOS) pela infração ao artigo 24 literais a) b) c) e d) do Regulamento de Segurança
da CONMEBOL. O montante será automaticamente debitado do valor que o clube receberá
da CONMEBOL por direitos Televisivos ou de Patrocínio.
3º. ADVERTIR expressamente o SPORT CLUB INTERNACIONAL e ao Sr. MARCIO RODRIGUES, que em
caso de reiteração de qualquer infração à disciplina esportiva, de igual o similar natureza a que
tenha causado o presente procedimento, será aplicado o disposto no Art. 27 do Código
Disciplinar da CONMEBOL, e as consequências que do mesmo possam advir.
4º. NOTIFICAR o SPORT CLUB INTERNACIONAL e ao Sr. MARCIO RODRIGUES .
Contra o primeiro ponto desta decisão cabe recurso ante la Comissão de Apelações
da CONMEBOL no prazo de 7 (sete) días corridos, contados a partir do dia seguinte à notificação da decisão dos
fundamentos desta decisão, conforme o artigo 67.2 do Código Disciplinar da CONMEBOL.
O recurso deverá cumprir com as formalidades exigidas no artigo 67.4 e seguintes do Código
Disciplinar da CONMEBOL. conformidade com o Art. 67.5 do Código Disciplinar da
CONMEBOL, a quota de apelação de USD 3.000 (TRÊS MIL DÓLARES ESTADUNIDENSES) deve ser
paga mediante transferência bancária.