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Multa e advertência ao Racing Club / Sr. Gustavo Adolfo Costas

A Comissão Disciplinar da CONMEBOL, RESOLVE

1° IMPOR ao RACING CLUB uma multa de 100.000 (CEM MIL DÓLARES AMERICANOS)
pela infração ao artigo 15.2 do Código Disciplinar da CONMEBOL, em concordância com o artigo 27 do mesmo corpo legal. O valor desta multa será debitado automaticamente da quantia que o clube receberá da CONMEBOL por dereitos de Televisão ou de Patrocínio.

2°. ORDENAR ao RACING CLUB realizar em seu próximo jogo com público, na condição de local, em competições organizadas pela CONMEBOL, as seguintes ativações:

2.1 EXIBIR um cartaz com a frase “Basta de Racismo” no Protocolo de início de jogo,
no momento da formação das equipes frente a tribuna de honra. O design da imagem a ser será enviado pelo Departamento Comercial e de Marketing da CONMEBOL.

2.2 EXIBIR de KO -2h até o final da partida, em tela gigante do Estádio, a
frase “Basta de Racismo”, exceto nos momentos nos quais os clubes devam mostrar as ativações esportivas e comerciais próprias da Competição. O design da imagem a ser exibida será enviado pela Direção Comercial e de Marketing da CONMEBOL.

2.3. PUBLICAR en las redes sociales oficiales del RACING CLUB una campaña
comunicacional con la frase “Basta de Racismo” durante los tres días previos a su próximo
partido, la cual tendrá que ser aprobada previamente por la Dirección de Comunicaciones de
la CONMEBOL.

3° IMPOR ao RACING CLUB uma multa de 50.000 (CINQUENTA MIL DOLARES AMERICANOS) pela infração ao artigo 5.1.11.6 numeral 2 do Manual de Clubes da
CONMEBOL Sudamericana 2024, de acordo com o artigo 27 do Código Disciplinar da CONMEBOL. O valor desta multa será debitado automaticamente da quantia que o clube receberá da CONMEBOL por dereitos de Televisão ou de Patrocínio.

4° IMPOR ao oficial GUSTAVO ADOLFO COSTAS uma multa de 50.000 (CINQUENTA MIL
DOLARES AMERICANOS) pela infração ao artigo 5.1.11.6 numeral 2 do Manual de Clubes da CONMEBOL Sudamericana 2024, de acordo com o artigo 27 do Código Disciplinar da CONMEBOL. O valor desta multa será debitado automaticamente da quantia que o clube receberá da CONMEBOL por dereitos de Televisão ou de Patrocínio.

5° ADVERTIR expressamente o RACING CLUB e ao oficial GUSTAVO ADOLFO COSTAS que, em caso de reiteração de qualquer infração da disciplina desportiva de igual o similar natureza da qual tenha causado o presente procedimento, será aplicado o disposto no Art. 27 do Código Disciplinar
da CONMEBOL, e as consequências que do mesmo possam advir.

6° NOTIFICAR o RACING CLUB e ao oficial GUSTAVO ADOLFO COSTAS

Contra esta decisão cabe recurso diante da comissão de apelações da CONMEBOL no plazo de 7
(sete) dias corridos, contados a partir do dia seguinte a notificação dos ffundamentos desta decisão conforme o artigo 64.1 do Código Disciplinar da CONMEBOL. O recurso deve cumprir com as formalidades exigidas no artigo 64.3 e seguintes do Código Disciplinar da
CONMEBOL. Conforme o Art. 64.4 do Código Disciplinar da CONMEBOL, a taxa de apelação de USD. 3.000 (TRÊS MIL DÓLARES AMERICANOS) deve ser abonada por transferência bancária.

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