O Juiz Único da Comissão Disciplinar da CONMEBOL
RESOLVE
1°. IMPOR ao CLUB DEPORTIVO PALESTINO uma MULTA de USD 3.000 (TRÊS MIL DÓLARES
AMERICANOS) pela infração ao artigo 20 literal u) do Regulamento de Segurança da
CONMEBOL, em conformidade com o artigo 27 do Código Disciplinar da CONMEBOL. O valor
desta multa será debitado automaticamente do valor que o clube receberá da CONMEBOL por
direitos Televisivos ou de Patrocínio.
2º. ADVERTIR expressamente o CLUB DEPORTIVO PALESTINO que, em caso de reiteração de qualquer
infração à disciplina esportiva, de igual ou similar natureza, na qual causou o presente
procedimento, será aplicado o disposto no Art. 27 do Código Disciplinar da CONMEBOL,
e as consequências que do mesmo possam advir.
3º. NOTIFICAR e, em conformidade, arquivar.
Contra esta decisão não cabe recurso.