O Juiz Único da Comissão Disciplinar da CONMEBOL
RESOLVE
1º. IMPOR ao senhor AGUSTÍN MAXIMILIANO ROGEL PAITA uma multa de USD 5.000 (CINCO MIL
DÓLARES AMERICANOS) pela infração ao artigo 12.2 incisos c), f) e o) do Código
Disciplinar da CONMEBOL. O valor desta multa será debitado automaticamente da quantia
que o Clube receberá da CONMEBOL por direitos Televisivos ou de Patrocínio.
2º. CONDENAR ao senhor AGUSTÍN MAXIMILIANO ROGEL PAITA ao pagamento de USD 154.00 (CENTO E
CINQUENTA E QUATRO DÓLARES AMERICANOS) equivalentes ao custo de reposição da barreira
danificada. Este valor será debitado automaticamente da quantia que o Clube receberá da CONMEBOL
por direitos Televisivos ou de Patrocínio.
3º ADVERTIR expressamente ao senhor AGUSTÍN MAXIMILIANO ROGEL PAITA que, em caso de reiteração de
qualquer infração à disciplina esportiva de igual ou similar natureza na qual causou o
presente procedimento, será aplicado o disposto no Art. 31 do Código Disciplinar da
CONMEBOL e as consequências que do mesmo possam advir.
4º. NOTIFICAR ao senhor AGUSTÍN MAXIMILIANO ROGEL PAITA e ao CLUB ESTUDIANTES DE LA PLATA.
Contra o ponto 2 desta decisão cabe recurso perante a Comissão de Apelações da CONMEBOL
no prazo de 7 (sete) dias contados a partir do dia seguinte da notificação dos
fundamentos desta decisão, conforme o Artigo 67.2 do Código Disciplinar da CONMEBOL. O
recurso deverá cumprir com as formalidades exigidas no artigo 67.4 e seguintes do Código
Disciplinar da CONMEBOL. conformidade com o Art. 67.5 do Código Disciplinar da
CONMEBOL, a quota de apelação de USD 3.000 (TRÊS MIL DÓLARES ESTADUNIDENSES) deve ser
paga mediante transferência bancária.
Antonio Carlos Meccia
Membro
Comissão Disciplinar