O Juiz Único da Comissão Disciplinar da CONMEBOL,
RESOLVE
1º. IMPOR ao Jogador MATHEUS FRANCA SILVA uma multa de USD 5.000 (CINCO MIL DÓLARES AMERICANOS) pela infração ao artigo 12.2 incisos c) e f) do Código Disciplinar da
CONMEBOL. O valor desta multa será debitado automaticamente da quantia que o seu Clube receberá da CONMEBOL por direitos Televisivos ou de Patrocínio.
2º. CONDENAR o Jogador MATHEUS FRANCA SILVA ao pagamento de USD 172 (CENTO E SETENTA E DOIS DÓLARES AMERICANOS) equivalentes ao custo de reposição da barreira danificada. Este valor será debitado automaticamente da quantia que seu Clube receberá da CONMEBOL por direitos Televisivos ou de Patrocínio.
3º. ADVERTIR expressamente ao Jogador MATHEUS FRANCA SILVA que em caso de reiteração de qualquer infração à disciplina esportiva de igual ou similar natureza que ocasionou o presente procedimento será aplicado o disposto no Art. 31 do Código Disciplinar da CONMEBOL
4º. NOTIFICAR ao Jogador MATHEUS FRANCA SILVA.
Contra o ponto 2 desta decisão cabe recurso ante a Comissão de Apelações da CONMEBOL no prazo de 7 (sete) dias corridos desde o dia seguinte após a notificação dos fundamentos desta decisão conforme o Artigo 67.2 do Código Disciplinar da CONMEBOL. O recurso deverá ser cumprido com as formalidades exigidas no artigo 67.4 e seguintes do Regulamento Disciplinar da CONMEBOL. Em conformidade com o Art. 67.5 do Regulamento Disciplinar da CONMEBOL, a cota de apelação de USD. 3.000 (TRÊS MIL DÓLARES AMERICANOS) deverá ser paga mediante transferência bancária.
Eduardo Gross Brown
Membro
Comissão Disciplinar