O Juiz Único da Comissão Disciplinar da CONMEBOL,
RESOLVE
1º. IMPOR ao Jogador ARTURO VIDAL PARDO uma multa de USD 15.000 (QUINZE MIL DÓLARES AMERICANOS) pela infração aos Artigos 12.1 e 12.2 incisos b), c), d), e) e f) do Código Disciplinar da CONMEBOL. O valor desta multa será debitado automaticamente da quantia que sua Associação Membro receberá da CONMEBOL por participação e/ou prêmios.
2º. ADVERTIR expressamente ao Jogador ARTURO VIDAL PARDO que em caso de reiteração de qualquer infração à disciplina esportiva de igual ou similar natureza que ocasionou o presente procedimento será aplicado o disposto no Art. 31 do Código Disciplinar da CONMEBOL e as consequências que do mesmo possam advir.
3°. NOTIFICAR ao Jogador ARTURO VIDAL PARDO.
Contra esta decisão cabe recurso ante a Comissão de Apelações da CONMEBOL no prazo de 7 (sete) dias corridos desde o dia seguinte após a notificação dos fundamentos desta decisão conforme o Artigo 67.2 do Código Disciplinar da CONMEBOL. O recurso deverá ser cumprido com as formalidades exigidas no artigo 67.4 e seguintes do Regulamento Disciplinar da CONMEBOL. Em conformidade com o Art. 67.5 do Regulamento Disciplinar da CONMEBOL, a cota de apelação de USD. 3.000 (TRÊS MIL DÓLARES AMERICANOS) deverá ser paga mediante transferência bancária.