O Juiz Único da Comissão Disciplinar da CONMEBOL,
RESOLVE
1º. IMPOR ao CLUBE ATHLETICO PARANAENSE uma multa de USD 23.000 (VINTE E TRÊS MIL
DÓLARES ESTADUNIDENSES) pela infração aos artigos 9.1, 9.3, 10.1 b) e d), e 10.2 c); 12.1 e 12.2
incisos c), f) do Código Disciplinar da CONMEBOL; e os artigos 3, 18 e), e 21 literais r) e s) do
Regulamento de Segurança da CONMEBOL. O valor desta multa será debitado automaticamente
da quantia a receber pelo CLUBE ATHLETICO PARANAENSE da CONMEBOL em conceito de direitos Televisivos e de Patrocínio.
2º. ADVERTIR expressamente o CLUBE ATHLETICO PARANAENSE que, caso reitere qualquer
infração à disciplina esportiva de igual ou similar natureza à qual causou o presente
procedimento será aplicado o disposto no Art. 31 do Código Disciplinar da CONMEBOL,
e as consequências que do mesmo possam advir.
3º. NOTIFICAR o CLUBE ATHLETICO PARANAENSE.
Contra esta decisão cabe recurso ante a Comissão de Apelações da CONMEBOL no prazo de 7
(sete) dias contados desde o dia seguinte da notificação dos fundamentos desta decisão
conforme o Artigo 67.2 do Código Disciplinar da CONMEBOL. O recurso deverá cumprir com as
formalidades exigidas no artigo 67.4 e seguintes do Código Disciplinar da CONMEBOL. Em
conformidade com o Art. 67.5 do Código Disciplinar da CONMEBOL, a quota de apelação de USD
3.000 (TRÊS MIL DÓLARES ESTADUNIDENSES) deverá ser paga mediante transferência bancária.
Cristóbal Valdés
Membro
Comisión Disciplinaria