A Juíza Única da Comissão Disciplinar da CONMEBOL em base aos seguintes,
I. FATOS
1. Em 13 de julho do ano em curso foi disputada a partida entre as equipes do Cerro
Porteño (PAR) versus Fluminense Football Club (BRA), no estádio General Pablo Rojas
da cidade de Assunção – Paraguai, no marco da partida de ida das oitavas
de final da CONMEBOL Libertadores 2021
2. Em 14 de julho do ano em curso, o Clube Cerro Porteño, mediante nota solicita à
CONMEBOL – entre outras coisas – o seguinte (sic): “que, em virtude aos erros
manifestos propiciados pelo trio arbitral, nos quais tornam o resultado do
encontro viciado em todo ponto de vista e, de acordo ao princípio pro
competitione e fair play esportivo, a Comissão Disciplinar da CONMEBOL
disponha a anulação do encontro esportivo de 13 de Julho de 2021, levado a
cabo entre o Club Cerro Porteño e o Fluminense, ordenando a repetição do
mesmo na data que estimar conveniente, tendo em conta que a presente
situação requer soluções extraordinárias que resguardem a integridade da
competição.”
II. DIREITO
3. Em virtude do Artigo 64 do Código Disciplinar da CONMEBOL, a Comissão
Disciplinar é competente para resolver o proposto na presente solicitação.
4. Outrossim, atendendo o caráter de urgência que requer o estudo da questão
proposta, conforme ao Artigo 65.1 inciso i), a Vice-presidente da Comissão
Disciplinar, na qualidade de Juíza Única, encontra-se facultada para resolver a
presente solicitação.
III. NORMATIVA APLICÁVEL
5. São aplicáveis ao presente caso o Código Disciplinar da CONMEBOL, os
Estatutos da CONMEBOL e os restantes regulamentos da CONMEBOL, bem como
UNIDADE DISCIPLINAR
COMISSÃO DISCIPLINAR
supletoriamente as disposições normativas referentes ao Artigo 4 do
Código Disciplinar da CONMEBOL.
IV. FUNDAMENTOS
6. Em primeiro lugar, analisando o escrito apresentado pelo Club Cerro Porteño, os
mesmos manifestam textualmente (sic):
“No citado encontro, e como é de público conhecimento, uma série de acontecimentos
vergonhosos aconteceram, que não podem e não devem ser omitidos pela
CONMEBOL, em virtude do fair play esportivo, e dos valores promovidos e
inculcados pela CONMEBOL e FIFA.
As somas exorbitantes de dinheiro investidas no VAR não têm nenhuma utilidade diante de decisões que, entre 8 profissionais de arbitragem, que, tendo o tempo e a tecnologia à sua disposição, tomaram em anular o gol a favor do Club Cerro Porteño que a simples vista dava para ver que não era offside, que com o uso da tecnologia mencionada que dispõem é verificado que não era offside e que é, além disso corroborado pelas imagens da televisão e pelas publicações realizadas pela própria CONMEBOL.
Para que o futebol sul-americano possa melhorar, os responsáveis pela tomada de decisões disciplinares no campo de jogo devem ser manejar critérios imparciais e ajustados aos regulamentos, e a CONMEBOL deve garantir que isso seja cumprido.
Fatos como os de ontem devem ser desterrados do futebol de forma permanente,
e sua comissão deve ser castigada pela CONMEBOL de forma contundente, para que
nunca mais se repitam.
Por isso, atendendo a publicação do dia da data, dos áudios VAR das
jogadas Situação: Impedimento e Situação: Mão, solicitamos em primeiro
termo, que a CONMEBOL por meio dos seus órgãos competentes, aplique sanções exemplares aos responsáveis dos prejudiciais erros cometidos, tal como foi realizado após o encontro esportivo entre as Seleções do Uruguai x
Paraguai, nas Eliminatórias para o mundial Qatar 2022, no passado 03
de Junho de 2021, onde a Comissão de Árbitros da CONMEBOL suspendeu por
tempo indefinido os senhores Nicolás Gallo, juiz VAR e Miguel Roldán, juiz
assistente, por ter cometido erros graves e manifestos no exercício de suas funções.
Consideramos também que a CONMEBOL, institucionalmente deve dar a
tranquilidade aos clubes que formam parte dela, e deixar como precedente que não
tolerará novamente decisões injustas, dispondo a expulsão imediata da
lista de Árbitros oficiais, aos seguintes:
Árbitro: Tello Figueroa, Facundo Raul (Argentina)
1° assistente: Navarro, Cristian Gonzalo (Argentina)
2° assistente: Fernández, Julio Javier Esteban (Argentina)
4to árbitro: Loustau, Patricio Hernan (Argentina)
VAR: Deischler Keller, Cesar (Chile)
AVAR1: Gamboa Latourner, Eduardo (Chile)
Embora isso constituirá uma solução paliativa e não reparará o gol mal anulado ao
Cerro Porteño, pelo menos enviará uma mensagem de que a Confederação toma com a
seriedade que corresponde os fatos acontecidos e expressos na presente
carta. Tais erros estão bem cientes dos danos econômicos que poderiam
causar no caso de uma possível eliminação da presente fase devido à prática
de fatos injustos e repreensíveis.
Outrossim, existe basta jurisprudência na presente matéria, onde, tendo em
consideração a importância do encontro, o órgão disciplinar dispôs a anulação do
resultado do encontro esportivo, ordenando a repetição da disputa do
jogo, tal como ocorreu no jogo Uzbequistão x Bahrein, no ano 2005, no contexto
da classificação para a Copa do Mundo Alemanha 2006, onde o órgão
Disciplinar da FIFA ordenou repetir o encontro esportivo devido a um erro
manifesto do árbitro do encontro.
Com isso, resultaria ajustado a direito que, em virtude dos erros manifestos
propiciados pelo trio arbitral, os quais tornam o resultado do encontro viciado
desde todo ponto de vista, e de acordo com o princípio pro competitione e fair play
esportivo, a Comissão Disciplinar da CONMEBOL disponha a anulação do
encontro esportivo de data 13 de Julho de 2021, realizado entre o Club Cerro
Porteño e o Fluminense, ordenando a repetição do mesmo na data estimada
conveniente, tendo em consideração que a presente situação requer soluções
extraordinárias que salvaguardem a integridade da competição.
Exigimos um confronto esportivo saudável, onde sejam cumpridas as regras de
forma justa, e onde o compromisso com a integridade esportiva seja um pilar
fundamental. Estamos preparados com nossos esportistas, corpo técnico,
colaboradores, dirigentes e nossa fiel torcida, para virar o resultado viciado
de anulação.”
7. Preliminarmente e de forma esclarecedora, esta Juíza Única não fará referência sobre
a solicitação de suspensão dos Árbitros que foram designados para o jogo de
referência, atendendo que, a Comissão de Árbitros da CONMEBOL, que é uma
comissão independente, emitiu seu parecer sobre este assunto em 14 de julho deste ano.
8. Analisando a questão proposta pelo Club Cerro Porteño, devemos
necessariamente remitirmos ao Artigo 54.3 do Código Disciplinar da CONMEBOL,
o qual estabelece o orçamento para que uma protesta seja admitida,
estabelecendo textualmente (sic):
“As protestas unicamente serão admissíveis se tiverem como objeto:
a) A participação em uma partida de um jogador não elegível (Formação Indevida);
b) Um terreno de jogo impraticável, sempre e quando o árbitro tenha sido
informado por escrito antes do jogo, a viva voz durante o jogo, por parte de
um dos capitães em presença do capitão adversário, tudo no qual deverá
deixar constância no relatório do jogo.
c) Uma decisão de um oficial do jogo que tivesse influído no resultado de um
encontro exclusivamente em casos de corrupção arbitral.”
9. Neste sentido, atendendo que, os incisos a) e b) não guardam relação com a
situação proposta, não serão objeto de estudo da presente resolução. Em efeito,
nos concentraremos unicamente no inciso c) do citado Artigo.
10. Da normativa transcrita interpretamos que, se um Clube apresenta uma protesta contra
uma decisão de um oficial de jogo que tivesse influído no resultado de um
encontro, deve provar que a mesma é dada como consequência de fatos de
corrupção que influíram na decisão arbitral, como ser por exemplo: suborno.
11. Neste sentido, o Artigo 44.2 do Código Disciplinar da CONMEBOL, estabelece
que (sic) “caso uma parte reclamar algum direito sobre a base de um
suposto fato, recairá nela a carga da prova de dito fato.”
12. O Club Cerro Porteño em seu escrito n{ao apresentou provas (documentário,
testemunhas, etc.) que demonstre ou faça supor sob standard de satisfação
suficiente que existem indícios de que efetivamente tenha existido atos de
corrupção arbitral, o qual, como reza a norma transcrita, é um orçamento sine
qua non para a admissibilidade de uma protesta.
13. Além disso, como diligência complementar, a Unidade Disciplinar solicitou ao
Departamento de Integridade da CONMEBOL um relatório específico sobre o
comportamento do mercado de apostas com relação ao gol anulado do Club Cerro
Porteño. Sobre o ponto, o Departamento de Integridade através da empresa
Sportradar (empresa internacionalmente reconhecida como provedora de
soluções de monitoramento, prevenção e inteligência para organizações esportivas e
autoridades estatais na luta contra a fraude no esporte) emitiu um relatório
técnico que informa -entre outras coisas- as seguintes considerações: a)
“Tanto os mercados de apostas pré-jogo como ao vivo, se comportaram de
forma regular e não foram observadas apostas significativas prévio à anulação do
mencionado gol”, b) “..não há indícios nas apostas observadas neste encontro
para considerar que tenha sido manipulado com o fim de obtenção de
lucro ilícito nos mercados de apostas esportivas”, c) “É importante
destacar que os mercados de apostas se comportaram de forma regular, sem
indícios de que esta jogada (e posterior decisão em particular) tenha sido uma tentativa
de manipulação do resultado do jogo com vistas de gerar lucros com as
apostas. Caso os apostadores chegassem a ter conhecimento prévio do
resultado final deste encontro, primeiro tempo ou outros mercados derivados como
por exemplo “Primeiro Gol”, teríamos observado fortes apostas em função a isso,
não obstante, isto nunca ocorreu. Por exemplo, as cotas a favor de uma vitória do
Fluminense FC em mercados tanto de AHC como 1X2 estiveram sempre em um nível
competitivo, em concordância com as expectativas marcadas pelo modelo
matemático de Sportradar” e d) “Em resumo, não há indícios nas apostas
observadas neste encontro para considerar que este tenha sido manipulado com o
fim da obtenção de lucro ilícito nos mercados de apostas esportivas”
14. Por último, respeito ao antecedente apresentado pelo Club Cerro Porteño com
relação ao jogo Uzbequistão x Bahrein, no ano 2005, no contexto da
classificação para a Copa do Mundo Alemanha 2006, onde o órgão Disciplinar da
FIFA ordenou repetir o encontro esportivo devido a um erro manifesto do árbitro
do encontro, em primeiro lugar menciona a Juíza Única, que esta decisão adotada
pela FIFA não pode ser interpretada como uma Jurisprudência constante dos
Órgãos Judiciais no âmbito do futebol. O falho mencionado foi um fato isolado.
15. Jurisprudência conforme a definição da RAE (Real Academia Espanhola) é (sic):
– 2. f. Conjunto de sentenças dos tribunais, e doutrinas que contêm.
– 3. f. Critério sobre um problema jurídico estabelecido por uma pluralidade de
sentenças concordes.
16. Do mesmo modo, analisando o antecedente apresentado, deve manifestar esta Juíza
Única que o Código Disciplinar da CONMEBOL, quanto as decisões
arbitrais estabelece em seu Artigo 11 que (sic):
“1. As decisões tomadas pelo árbitro sobre o terreno de jogo são definitivas e
não serão revisadas pelos órgãos judiciais da CONMEBOL.
17. Neste mesmo sentido, a IFAB estabelece na Regra 5 inc. 2 respeito às
decisões arbitrais (sic):
“As decisões arbitrais sobre ações e fatos e acontecidos durante o encontro,
incluindo dar por válido um gol ou o resultado do jogo, são irrevogáveis. As
decisões do árbitro e do resto de membros da equipe arbitral deverão
ser respeitadas em todo momento.”
18. A normativa da CONMEBOL não prevê, em forma direta e expressa, a admissibilidade
de protestas contra as decisões dos oficiais de jogos por erro no
desempenho de suas funções, sejam estes manifestos ou não, com o objetivo de
preservar a segurança jurídica e a estabilidade das competições organizadas pela Confederação.
19. Qualquer afastamento por parte de um órgão judicial da CONMEBOL destas
disposições mencionadas constituirá a critério desta Juíza Única um precedente
que colocará em risco o ordenamento jurídico futebolístico.
20. Um erro na apreciação dos fatos de uma jogada pontual incluindo dar por
válido um gol ou não, em nenhum caso pode habilitar a esta Comissão invalidar
um encontro e ordenar sua repetição.
21. Por último, é importante destacar que, os Clubes que participam das
competições organizadas pela CONMEBOL, subscrevem a Carta de Conformidade e
Compromisso. Neste caso em particular, o Presidente do Club Cerro Porteño, Sr.
Raul Alberto Zapag Peña, subscreveu a mesma, em data 01 de fevereiro do ano em
curso, em representação do Clube, aceitando os termos e condições estipulados
-entre outros- no Ponto IX que reza quanto segue (sic):
“IX. Implementação do Sistema VAR (Video Assistant Referee)
Em conformidade com o disposto no Ponto 1.3.2.3 do Manual de Clubes da
CONMEBOL LIBERTADORES 2020, somos conscientes que a CONMEBOL poderá
decidir implementar a utilização do sistema VAR (Video Assistant Referee) como
suporte ao Árbitro, em conformidade com o estabelecido no protocolo aprovado pela
IFAB – The International Football Association Board- e em fase experimental pela
FIFA nos jogos da CONMEBOL LIBERTADORES 2020.
Desta forma, manifestamos nossa aceitação, sem restrições, à utilização
do Sistema VAR nos jogos de futebol que assim determinem e renunciamos
incondicional e irrevogavelmente a todos e quaisquer direitos e interesses que
possamos ter em conexão ao resultado do uso do VAR em ditos jogos.
Outrossim, nos comprometemos a não apresentar nenhuma ação, reclamo ou similar
com relação ao resultado do uso do VAR nos jogos:
a) Contra a CONMEBOL, seus diretores, funcionários, pessoal, prestadores de
serviços e contratados;
b) Contra uma equipe adversária na competição, incluídos seus oficiais,
funcionários do clube e/ou;
c) Contra qualquer terceiro implicado direta ou indiretamente na provisão de
equipamento / supervisão do Sistema VAR.
d) Contra os árbitros que se encontrem operando no VAR.”
22. Em consequência, em virtude do exposto, a Juíza Única da Comissão
Disciplinar da CONMEBOL,
RESOLVE
1. NÃO FAZER LUGAR à solicitude de anulação do jogo disputado em data 13 de
julho do ano em curso, entre as equipes Cerro Porteño (PAR) x Fluminense
Football Club (BRA) apresentada em data 14 de julho do ano em curso pelo CLUB
CERRO PORTEÑO pelos fundamentos expostos no início da presente decisão.
2. CONFIRMAR, o resultado de 0 – 2 a favor do Club Fluminense Football Club (BRA)
do jogo disputado em data 13 de julho do ano em curso, entre as equipes
Cerro Porteño (PAR) x Fluminense Football Club (BRA), no estádio General Pablo
Rojas da cidade de Assunção – Paraguai, no marco do jogo de ida das
oitavas de final da CONMEBOL Libertadores 2021.
3. NOTIFICAR ao CLUB CERRO PORTEÑO.
Contra esta decisão cabe recurso ante a Comissão de Apelações da CONMEBOL
no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contadas desde o dia seguinte à
notificação da presente decisão conforme o Artigo 67.3 do Código
Disciplinar da CONMEBOL. O recurso deverá cumprir com as formalidades
exigidas no artigo 67.4 e seguintes do Código Disciplinar da CONMEBOL. Em
conformidade com o Art. 67.5 do Código Disciplinar da CONMEBOL, a cota de
apelação de USD. 3.000 (TRÊS MIL DÓLARES AMERICANOS) deverá ser paga
mediante transferência bancária.
Amarilis Belisario
Vice-Presidente
Comissão Disciplinar